A circular SUSEP nº 116 de 3 de Fevereiro de 2000 determina que as Seguradoras deverão oferecer, a partir de 20 de Março de 2000, no ato da contratação da apólice de seguro de automóvel, as seguintes opções de cláusulas de indenização em caso de perda total do veículo, cabendo a escolha ao consumidor:
Cláusula de Valor de Mercado: A Seguradora garante ao Segurado,
quando caracterizada a perda total do veículo, o pagamento
da indenização pelo valor médio de mercado do veículo
na data da liquidação do sinistro, que corresponde ao
valor do veículo obtido através da média dos valores
encontrados em publicações especializadas (Quatro Rodas,
Jornal do Carro, Guia Molicar, etc);
Cláusula de Valor Determinado: A Seguradora garante ao Segurado,
quando caracterizada a perda total do veículo, o pagamento
da indenização pela quantia estipulada pelas partes
no ato da contratação da apólice, que corresponde ao
valor constante na apólice para garantia do veículo;
Observações importantes para contratação de apólices com cláusula de valor determinado:
a) a vistoria prévia do veículo será obrigatória para contratação e renovação;
b) a importância segurada será determinada caso a caso com base na vistoria prévia;
c) as avarias existentes no veículo serão deduzidas do valor determinado. |